Juiz de Salvador atua e decide em caso onde já havia se dado como suspeito | TV Feira de Santana The Mobile Television Network

Salvador, 18/02/2021 - O juiz Benício Mascarenhas Neto, da 2ª Vara Empresarial de Salvador, retoma e reitera decisões no Caso Stela Mares. Segundo o andamento processual, o magistrado reassumiu e movimentou o feito desde  6/11/...

direito, justiça, artigo, lei, apelação, recursos, hc, trf, decisões, sentença, condenação

Juiz de Salvador atua e decide em caso onde já havia se dado como suspeito

Publicado por: Redação
23/02/2021 11:53:25
Divulgação
Divulgação

Salvador, 18/02/2021 - O juiz Benício Mascarenhas Neto, da 2ª Vara Empresarial de Salvador, retoma e reitera decisões no " Caso Stela Mares". Segundo o andamento processual, o magistrado reassumiu e movimentou o feito desde  6/11/2020. Mas somente agora em 17/2/2021, por alerta verbal (Doc.1), deu-se conta que em 16 de fevereiro de 2011 publicação do Diário de Justiça da Bahia consta o seguinte despacho:

Despacho: "...Por motivo de foro íntimo, afasto-me destes autos como magistrado e determino a remessa dos mesmos ao meu substituto legal. Intimem-se. Salvador, Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito.
Salvador, 11/03/2010.
(Doc2)

Sobre o andamento da Ação de Atentado 0012669-24.2010.8.05.0001 proposto pela DPE Ba

Antes de encaminhar o despacho para publicação, alegando motivo de foro íntimo com base nos termos do Artigo 135 do Código de Processo Civil, o magistrado expediu liminar para que o réu SILVONEY ROSSO SERAFIM restabeleça o imóvel DEMOLIDO de três andares de 190m²  em 15 dias. Obvio, até o momento, dez anos após, a ordem não foi cumprida e em 06/11.2020 o magistrado volta a reiterar a mesmíssima decisão. Ficando caracterizada a negativa de prestação jurisdicional e a violação do principio da imparcialidade.

O renomado Jurista baiano Dr. Oto Pipolo lembra:

"A Declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição e no caso supra, não se verifica fato ou decisão nova, apenas reiteração de atos já decididos no curso do processo ( STJ.1a Seção.PET no REsp 1.339.313. Rel. Min. Sergio Kukina, Rel para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016 (info 587)."

Para entender melhor:

O caso ganhou repercussão na imprensa local e nacional pelo "modus operandis" da serventia da 26ª Vara Cível de Salvador, atual 2ª Vara Empresarial (O escrivão respondeu a sindicância) que entregou sem o menor escrúpulo, num bairro da capital  baiana,  190m² a mais a que o autor de Imissão de Posse teria direito, apenas 71,83m². Teratológico e vergonhoso!

[caption id="attachment_54047" align="aligncenter" width="676"]

O imóvel em 1994

Efeito suspensivo favorece a autora

Ao vislumbrar mácula, capaz de autorizar a suspensão pretendida e deferir Efeito Suspensivo em 07/10/2009, contra  decisão interlocutória sem fundamentação, em que pese, deveria o insigne magistrado indicar na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 131 CPC), sejam de fato ou de direito, e que constitui um dos requisitos essenciais da sentença (art. 458 CPC), sob pena de nulidade (art. 93 IX da CF). A relatora do caso na Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, destacou que: "Em matéria de ações possessórias, vigora o princípio da precaução, que, em situações como a dos autos, recomenda a suspensão da liminar porque os danos por elas causados podem ser irreversíveis caso a demanda seja, ao final, julgada procedente. Os efeitos da decisão do juiz de piso, devem ficar suspensos até que seja julgado o agravo de instrumento pelo colegiado da Primeira Câmara Cível.

 

Infelizmente, o juiz teve interpretação diferente da magistrada "ad quem" cujo cumprimento e seriedade do dever legal não o alcançou.  O togado deixou de cumprir as observações da relatora. Assim sendo, cada vez mais o direito se afasta da ciência e da própria lei, e se aproxima do popular conceito: "Direito é o que a gente pede e o juiz dá".


Detalhes da área entregue pelo magistrado

Manifestação da DPE Ba

Em recente declaração ao Portal Direito Legal Org, a Defensoria Pública da Bahia, assegura que:" reiteradas vezes, peticionou ao juiz da causa para o cumprimento da decisão do TJBA. Porém, todas as tentativas foram fracassadas."

 

A ordem superior não foi cumprida, perdendo efeito com a total demolição do imóvel. A época a Defensora Pública que atuou no caso desde o início, comunicou ao juiz, propondo Ação Cautelar de Atentado fez juntada de documentos, fotos contundentes da destruição do bem, arrolou testemunhas dando conta que o imóvel estava sendo demolido. Segundo os autos, o juiz tomou conhecimento do fato, mesmo presentes o Fumus boni iuris e o Periculum in mora, o honrado magistrado nada fez.  Preferiu omitir-se com o seguinte despacho publicado no DPJ da Bahia do dia 16 de fevereiro de 2010:

 

0012669-24.2010.8.05.0001  - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marlene Rodrigues
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Teixeira
Réu(s): Silvonei Rosso Serafim
Despacho: "...Entendo ser desnecessária a inspeção judicial, quando o Juiz de Direito, por outras provas, pode chegar a mesma conclusão, portanto, não a farei". Intimem-se. Salvador, 11/03/2010.  Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito.

 

Agravo de Instrumento favorece a autora

O erro foi extremamente grave, a omissão patente do juiz custou caro a jurisdicionada, causando lesão grave com grandes prejuízos e difícil reparação. A casa da família (casal e 3 filhos) já não existe. Foram despejados e o imóvel totalmente demolido. A família sem a sua moradia, está sendo processada obrigada a pagar na justiça os IPTUs ajuizados nas Varas da Fazenda Pública de Salvador. Tudo graças as inobservações de cumprimento de ordem do Efeito Suspensivo e sobre isso, em 29/11/2010, o colegiado da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, deu provimento ao Agravo interposto pela DPE Ba à unanimidade afirmando que o magistrado "a quo" não poderia ter expedido liminar sobre 190 M².

 

Em 17 de Janeiro de 2011, a Defensoria Pública da Bahia insiste na Ação de Atentado

Com decisão liminar publicado no DPJ da Bahia (21/01/2011), o Juiz Benício Mascarenhas Neto, designou oficial de justiça para ir ao local e fazer um relatório. Determina a suspensão do processo principal (Imissão de Posse), ordena o restabelecimento do imóvel em 15 dias e a entrega em 24 horas (sic). O titular da, à época 26ª Vara Cível de Salvador, o mesmo da atual 2ª Vara Empresarial, diz em seu despacho que "vai pronunciar-se sobre os outros pedidos da Defensoria Pública da Bahia após o oficial de justiça Manoel Carlos certificar o estado atual do imóvel". Diante da gravidade relatada pelo oficial de justiça, o magistrado deve ter ficado chocado tanto quanto a Defensora Maria Auxiliadora Teixeira que acompanhou a diligência no local, daí ter alegado "foro íntimo”, e como costumeiramente faz, deixar o abacaxi para a colega.

Demolição Total

"É expertise do magistrado Benício Mascarenhas Neto proceder dessa forma. Num outro processo, do qual derivaram três promoções contra ele no CNJ, agiu da mesma maneira. Ou seja, opera mau o direito e depois, escorregadamente, suscitando motivação de foro íntimo, declina da competência. Contudo, o momento azado para declinar, na maioria das vezes já é ultrapassado, desde que o art.135, no parágrafo único, do CPC, dá essa faculdade ao magistrado, mas antes de que seja decidido por ele mesmo, nos autos qualquer incidente dessa natureza. No caso em referência, há remessa dos autos, também, para a juíza da 27ª Vara das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador. Daqui a um pouco, se conclui, que dadas as contumazes más práticas do magistrado da 26ª Vara das Relações de Consumo, a Douta Juíza da 27ª Vara, terá que unificar os cartórios e o TJBA decidir quem será efetivamente o juiz." Afirmou o Jurista Dr. Antônio Maia de Salvador

 

Novas denúncias a Corregedoria Nacional de Justiça CNJ e a CGJ da Bahia estão sendo providenciadas..

Sobre arbitrariedades cometidas por juízes de todo o país, o desembargador Marcus Faver (RJ) comenta sobre dois desvios que considera uma espécie de “câncer” das instituições: Arbitrariedade e Corrupção. “A arbitrariedade consiste no exercício do poder sem a observação de limites e sem permissão legal. São ações que visam a atender a própria vaidade, vantagens pessoais ou até de terceiros. Já a corrupção é um delito pior, pois são ações acobertadas por atos aparentemente corretos, mas no fundo encobrem favorecimentos próprios”.

 

"Foi uma decisão descurada e imotivada", consignou o defensor público Bel.Milton dos Anjos.

 

O atentado como ilícito penal

O atentante, alega ser uma casa "uno e indivisível", embora nao tenha conseguido provar, exibindo apenas o contrato de Compra e Venda financiada pela CEF, cujo registro e IPTU juntado ao processo é de apenas 71,83 m2. Atualmente o atentante dividiu e vendeu uma parte do imóvel para terceiros. Demoliu os 190 m² de área construída, desrespeita acintosamente à ordem da Desª. Sara Silva de Brito e do colegiado da Primeira Câmara Cível do TJBA. Vem colocando em risco a credibilidade das instituições judiciárias daquele Estado (Desobediência artigo 330 do CP). Saliente-se que o atentante ao tomar conhecimento da decisão do provimento do agravo interpôs novo Embargo de Declaração e foi mais longe, tomou para si como se seu fosse, todos os pertences e acessórios restantes na casa, locupletando-se da coisa alheia e incorrendo inclusive no artigo 168 do Código Penal que trata da Apropriação Indébita.

 

Na parte marcado em branco área entregue pelo magistrado na parte marcado em vermelho área a que o réu teria direito

Nesse aspecto, há de se observar também que uma vez entendido o atentado como violação  de uma ordem judicial, o juiz pode requisitar, conforme solicitação da Defensoria Pública, mandado judicial coercitivo previsto no artigo 330 do Código Penal, pois aquele que desrespeita ordem judicial faz mais do que atentar, e expõe-se a sanções específicas, incorrendo na pena cominada. O atentante pode incidir também na figura penal do artigo 347 do Código Penal, que tipifica como crime a fraude processual, a pena de detenção de três meses a dois anos e pena pecuniária, àquele que; inovar artificiosamente  (dolosa ou culposa), na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.

 

Inteiro teor do despacho na ação de Atentado (Coincidentemente após demolição do imóvel):

0012669-24.2010.8.05.0001  – Atentado

Autor(s): Marlene Rodrigues

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira

Réu(s): Silvonei Rosso Serafim

Despacho: Vistos, etc.

Com base no quanto decido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia no agravo de instrumento de nº 0011582-70.2009, cuja relatora é a Desembargadora Sara Silva Brito, defiro o pedido da autora no sentido de determinar que o réu restabeleça o imóvel no estado em que se encontrava, no prazo máximo de quinze dias e a restituição do mesmo, no prazo de vinte e quatro horas. A pedido da autora e com base no artigo 881 do CPC, suspendo a causa principal, ficando o réu proibido de falar nos autos até a purgação do atentado.

Cite-se o réu, como requerido pela autora às fls. 123. Sobre os outros pedidos, irei me pronunciar após o Oficial de Justiça juntar aos autos um relatório sobre a situação do imóvel, que desde já determino.

Defiro o pedido de reforço policial, que o Oficial de Justiça poderá utilizar, se entender necessário.

Intimem-se.

Salvador, 19/01/2011.

Benício Mascarenhas Neto
Juiz de Direito

Fonte: DPJ BA 21/01/2011

O atentante Silvonei Rosso Serafim, após ser intimado da liminar recorreu ao tribunal interpondo Agravo de Instrumento para não cumprir a ordem e não ser preso pela infração ao dispositivo penal tipificado no Art.330, alegando entre outras coisas que o juiz não poderia ter suspendido a ação principal, que a liminar era incabível etc.  A relatora Desª. Sara da Silva Brito do TJBA, a mesma que deu provimento ao agravo determinando a devolução do imóvel de 190 m2 construídos., rechaçou o Agravo de Instrumento, negando-lhe o pedido de suspensão. A família continua desalojada e ao fim do processo, vai ajuizar uma Ação de Responsabilidade Civil contra o Estado.

Estado atual do Imóvel hoje (18/2/2021 (Google Maps)[/caption]

Se já existe sentença — mesmo que apenas na cabeça do julgador — dispensável o processo, relegado, nesse contexto, à condição de pura encenação, fingimento, para um desfecho já existente.

Parece absolutamente simples até para um leigo nas ciências jurídicas, que alguém que já emitiu juízo valorativo sobre determinado assunto não pode, com isenção —frise-se: com isenção — opinar novamente sobre aquele mesmo assunto sem que seu parecer esteja absolutamente contaminado pelo julgamento antecedente.

Tribunal de Justiça da Bahia na mira do MPF, STJ e Polícia Federal

Delações premiadas para todos os lados  é um salve-se quem puder. Se gritar tem DELAÇÃO, será um Deus me acuda. Muitas das delações, já apresentadas ao MPF, são estarrecedoras (Cópias vazadas de Internet e das quais tivemos acesso, ainda não publicadas, são assustadoras), inclusive do caso Faroeste, venda de sentenças, todas com repercussão nacional. Tema destacado pela imprensa Globo, Folha de S Paulo. Todos escrachados pelos noticiários, arrastando para o limbo a instituição que representam. Em uma das delações envolvem - até o momento - pelo menos 12 desembargadores, 11 juízes, 12 filhos e parentes, 12 advogados e ao menos 11 funcionários do Judi(a)ciário da Bahia. Isso é o que se sabe até agora. Delações aceitas e todos já foram ou estão em vias de serem citados ao MPF.  Vergonhoso para o Tribunal Primaz do Brasil. A enxurrada de delações, com denúncias aceitas pelo STJ,  ordens de prisões a todo o momento se estampa mundo afora.  A podridão está impregnada em todos os níveis que permeiam o judi(A)ciário da Bahia. Muita coisa fora da ordem! Talvez se deva devolver os restos mortais de Ruy Barbosa ou criar dois Tribunais: o do Joio e o do Trigo.

Com a palavra todos os citados na reportagem

DF/mn

 

Imagens de notícias

Tags:

Compartilhar

Comentários