TJBA derruba decisão da 8ª Vara de Fazenda Pública | TV Feira de Santana The Mobile Television Network

Justiça determina que o Estado da Bahia, no prazo de forneça a medicação ao Agravante em seus princípios ativos (CLOBAZAM e VALPROATO DE SÓDIO), bem como que forneça a cadeira de rodas adaptadas para subir escadas.

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TJBA derruba decisão da 8ª Vara de Fazenda Pública

Publicado por: editor
10/02/2017 09:38:59

0000896-38.2017.8.05.0000Agravo de Instrumento

Agravante : Leonardo Nascimento Froes Moreira representado por Juciara Maria Nascimento
Advogado : Lourival Gonçalves dos Santos Filho (OAB: 26074/BA)
Agravado : Estado da Bahia

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leonardo Nascimento Froes Moreira representado por Juciara Maria Nascimento, contra a decisão proferida pelo MM Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública, em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional movida em face do Estado da Bahia e tombada sob o nº 0540115-66.2015.8.05.0001 que, decidiu por aguardar a citação do réu e a produção de defesa para, então, tornar a ser proferida decisão pelo Juízo, tendo em vista que já foi julgado o pleito de tutela de urgência. O Agravante, em suas razões recursais de fls. 02/31, narrou que no dia 04/11/2013 compareceu à Clínica de Acidentados, Traumatologia e Ortopedia Ltda - CATO, com um quadro de fratura-luxação Carpo Metacarpiana de 4º e 5º quirodáctilos, necessitando de procedimento cirúrgico e que por não ter condições para ter um plano de saúde, muito menos para realizar a cirurgia o especialista o encaminhou para o Hospital público Manoel Victorino para a realização da cirurgia corretiva da fratura, sendo o procedimento realizado em 27/11/2013. Alegou que em decorrência de medicamento, erroneamente ministrado pelo preposto do Agravado durante o procedimento cirúrgico vindo a sofrer graves sequelas, a época com 34 anos de idade, mais precisamente no dia 27/11/2013, acidente este que ocasionou a parada cardiorrespiratória, evoluindo para um gravíssimo comprometimento cognitivo, tetraparesia espástica (não anda), disastria espástica severa, com convulsões, tudo comprovado nos autos. Sustentou a existência da fumaça do bom direito para a concessão de liminar fundamentado na teoria do risco administrativo, sendo a responsabilidade objetiva do poder público pelos danos que seus servidores/agentes cometam a terceiros, como no caso concreto. Alegou que, no caso vertente, decisão do MM Magistrado a quo fora equivocada ao se reservar a apreciar a tutela antecipada, tendo em vista que não pode esperar que a parte acionada seja citada, que ocorra o decurso do prazo em dobro para o Réu falar no processo e, só então tenha a liminar apreciada, sobretudo por encontrar-se acamado, impossibilitado de tomar banho de sol, já que reside no segundo subsolo de um edifício, com diversos lances de escada justificando portanto o pedido de cadeira de rodas especial para subir escadas, além dos medicamentos Clobazam e Valproato de Sódio essenciais para sua sobrevivência. Asseverou que não recebeu do Agravado após o ato ilícito cometido pelo seu preposto, nenhum tratamento, bem como não possuir condições por ser pobre e estar muito acima do peso, o que dificulta sua cuidadora de retirá-lo de sua residência tendo em vista que moram juntos no segundo subsolo. Destacou o perigo de esperar o provimento final da demanda para o recebimento das medicações e da cadeira de rodas, certamente irá causar danos irreparáveis e risco de vida, posto que é um processo que tem mais de 1 ano de sua distribuição e que irá necessitar de uma instrução, com produção de provas periciais e documentais. Por fim, o conhecimento e provimento ao presente recurso para que seja concedida a tutela antecipada pleiteada, para que seja determinado ao Agravado de no prazo de 10 dias, fornecer a medicação em seu princípio ativo (clobazam e valproato de sódio), bem como a cadeira de rodas adaptadas para subir escadas. É o relatório. Passo a decidir, vez presentes os requisitos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento. O Agravo de Instrumento é recurso cabível contra determinadas decisões interlocutórias e visa discutir tão somente a teor da decisão hostilizada. Na análise do pleito liminar deste recurso, o julgador deve restringir à verificação da presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve na manutenção ou não da decisão agravada, proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional onde, o MM Magistrado reservou-se a apreciar o pedido liminar até a citação do réu ocasião em que haverá a defesa do Réu. Pois bem. No caso dos autos, a decisão impugnada possui conteúdo negativo, vez que o MM Magistrado de primeiro grau reservou-se a apreciar o pedido de antecipação de tutela. Assim, diante dos efeitos práticos acarretados pelo decisum vergastado, a parte Agravante busca, liminarmente, a concessão da tutela antecipada recursal a fim de que seu pleito liminar seja apreciado. Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: i) probabilidade do direito ((fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso concreto, verifica-se, na espécie, a relevância das argumentações do Agravante, bem como o perigo de dano de difícil reparação, de modo que estão presentes os requisitos necessários à concessão em parte da tutela antecipada recursal requerida. Explico. Tratando-se de uma questão de saúde, o dano a ser causado ao Agravante é infinitamente mais grave e de menor possibilidade de reparação do que o que sofreria o Agravado, haja vista que o fornecimento da cadeira de rodas especial para subir escadas faz-se necessária para a sobrevivência do Agravante, tendo em vista que encontra-se impossibilitado de sair de casa, até mesmo para a realização de consultas médica e banho do sol. Não é demais lembrar, que as normas protetivas da Fazenda Pública não podem prevalecer ante garantias fundamentais previstas constitucionalmente, pelo contrário, o direito à vida e à saúde sobrepõe-se a qualquer outro valor. Quanto aos medicamentos requeridos pelo Agravante, Clobazam e Valproato de Sódio, comprova-se a indicação médica presente em relatórios de fls. 19, 24 e 37(autos eletrônicos), escrito por médico especialista que acompanha o Agravante desde o acidente, atestando a necessidade de prescrição destes medicamentos para o presente caso, sendo todos os medicamento aprovados e indicados pelo protocolo estabelecido pela Associação Médico Brasileira - AMB, ainda que não existente na lista do RENAME, como no caso do Clobazam, procedimento este também atestado pela Médica Perita do Plantão Judiciário através do relatório de fl. 106 (autos eletrônicos). Neste sentido, confrontando estes interesses, percebe-se que o bem jurídico cuja salvaguarda não foi tutelada pela decisão hostilizada, qual seja, a saúde e a vida humana, demanda maior proteção do nosso ordenamento que o bem jurídico a ser salvaguardado ao Estado. Não é a toa que o direito à saúde tem garantia constitucionalmente prevista, consoante arts. 6º e 196, da CRFB/88. A existência de justificado receio de ineficácia do provimento final, para o ora Agravante, é patente, sendo verossímil as alegações quanto a necessidade de concessão da cadeira de rodas especializada para subir escadas e dos medicamentos requeridos, a fim de minimizar o sofrimento e desconforto do Agravante, pessoa jovem, que se encontra acamado a quase quatro anos, conforme aponta o relatório médico de fl. 24. Assim, in casu, considerando a urgência e a gravidade da situação, envolvendo paciente jovem e acamado, e que pode ter seu quadro de saúde agravado em razão da não apreciação do pedido de antecipação da tutela recusal, estando presente a probabilidade de concessão do direito pleiteado eis que os autos estão presentes relatórios médicos e fotos que demonstram a real situação do Agravante, somado ao evidente perido de dano irreparável ou de difícil reparação diante da demora jurisdicional, razão assiste ao Agravante em seu pleito. Ex positis, defiro a tutela antecipada recursal para determinar que o Agravado, no prazo de 10 dias, forneça a medicação ao Agravante em seus princípios ativos (CLOBAZAM e VALPROATO DE SÓDIO), bem como que forneça a cadeira de rodas adaptadas para subir escadas. Comunique-se ao juiz da causa sobre o teor desta decisão, conforme dispõe o art.1.019, inciso I. Intime-se a parte Agravada, para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entenda necessária ao julgamento do presente recurso, conforme dispõe o art.1.019, inciso II . Publique-se e intime-se.

 

 

 

Salvador, 7 de fevereiro de 2017

Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos

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